STJ — 716783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf07f9e4c52da8907d7f02a5d4eaab49c9f2582b2e29f5435437f67edbb04f60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814251
Número de registro na fonte
202200009818
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 716783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf07f9e4c52da8907d7f02a5d4eaab49c9f2582b2e29f5435437f67edbb04f60. SHA-256 do comentário: dd48423367eab31d01225566b2768a7380cb82589f966ac034bb99b1280fde02.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contumácia delitiva do réu resta evidenciada, considerando a sua reincidência, o que denota a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
  2. Considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 203,00 (duzentos e três reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2016, que correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
  3. Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio.
  4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "o Tribunal, em sede de apelação, possui o livre convencimento motivado para pronunciar-se sobre as questões jurídicas debatidas na instância a quo, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria impugnada, encontrando limites somente quanto à extensão, não em relação à profundidade, desde que não agrave a situação do condenado, não caracterizando este ato inovação indevida" (e-STJ, fl. 578).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A contumácia delitiva do réu resta evidenciada, considerando a sua reincidência, o que denota a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 2. Considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 203,00 (duzentos e três reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2016, que correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 3. Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "o Tribunal, em sede de apelação, possui o livre convencimento motivado para pronunciar-se sobre as questões jurídicas debatidas na instância a quo, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria impugnada, encontrando limites somente quanto à extensão, não em relação à profundidade, desde que não agrave a situação do condenado, não caracterizando este ato inovação indevida" (e-STJ, fl. 578). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - [[HC 84412]]-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 811128>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.