STJ — 762406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838107
Número de registro na fonte
202202468428
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 762406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d69faa14ae765cfb79dc5bcaa2a95f0ec8266a759b502a5d2795d11ec8723163. SHA-256 do comentário: 2cea10a21c4d7a2ea509bcd0694f96ee23f7655d6f3360792336456232da09ba.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando omissão e contradição, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de habeas corpus.
  2. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
  3. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a tese de ilegitimidade da prisão preventiva do ora agravante não foi apreciada pela instância originária, que identificou o prévio exame da matéria em autos conexos. Diante da repetição do pedido, o não conhecimento efetivamente era medida que se impunha.
  4. Por consequência lógica desse ponto, as supostas condições favoráveis do réu, que alegadamente evidenciariam a desnecessidade da segregação processual, também não poderiam ser examinadas.
  5. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém dimensionar que as medidas impostas ao ora recorrente e a mais de duas dezenas de corréus tiveram a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para crimes diversos e graves, incluindo concussão, roubo e tráfico de drogas ilícitas.
  6. Apesar da notória complexidade da causa, notou-se verdadeira agilidade nos trabalhos prestados pelo primeiro grau de jurisdição, que também registrou haver reanalisado a necessidade da prisão preventiva, sendo certo que a substituição do cárcere de três corréus por medidas cautelares menos gravosas aponta, a um só tempo, que houve individualização e ao menos uma ocorrência do reexame determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, que a defesa afirma não ter acontecido.
  7. No que toca à duração da medida, vale reforçar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica nestes autos, sendo certo que a cronologia apresentada pelas instâncias ordinárias autorizava identificar a proximidade do desfecho.
  8. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, a iminência da sentença e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva.
  9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando omissão e contradição, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de habeas corpus. 2. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 3. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a tese de ilegitimidade da prisão preventiva do ora agravante não foi apreciada pela instância originária, que identificou o prévio exame da matéria em autos conexos. Diante da repetição do pedido, o não conhecimento efetivamente era medida que se impunha. 4. Por consequência lógica desse ponto, as supostas condições favoráveis do réu, que alegadamente evidenciariam a desnecessidade da segregação processual, também não poderiam ser examinadas. 5. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém dimensionar que as medidas impostas ao ora recorrente e a mais de duas dezenas de corréus tiveram a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para crimes diversos e graves, incluindo concussão, roubo e tráfico de drogas ilícitas. 6. Apesar da notória complexidade da causa, notou-se verdadeira agilidade nos trabalhos prestados pelo primeiro grau de jurisdição, que também registrou haver reanalisado a necessidade da prisão preventiva, sendo certo que a substituição do cárcere de três corréus por medidas cautelares menos gravosas aponta, a um só tempo, que houve individualização e ao menos uma ocorrência do reexame determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, que a defesa afirma não ter acontecido. 7. No que toca à duração da medida, vale reforçar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica nestes autos, sendo certo que a cronologia apresentada pelas instâncias ordinárias autorizava identificar a proximidade do desfecho. 8. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, a iminência da sentença e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 1436089>>-SP, <<EDcl no AREsp 390146>>-PA, <<EDcl nos EAREsp 191603>>-DF (REITERAÇÃO DE PEDIDO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 84693>>-BA, <<AgRg no HC 397789>>-BA, <<AgRg no HC 394488>>-PE, <<AgRg no RHC 69566>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.