STJ — 2172127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342f68789e2b32298fba2b52fb79b25e74d3a17821349f4ecdcccf0a58cc6ebc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000838141
- Número de registro na fonte
- 202202226378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.
- A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem, no entanto, demonstrar a existência de julgado atualizado que amparasse sua pretensão meritória.
- Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é
inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se
podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos
autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, sem, no entanto, demonstrar a existência de julgado
atualizado que amparasse sua pretensão meritória.
3. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1536939>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2121358>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1680090>>-RJ
(SÚMULA 83/STJ - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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