STJ — 2167405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262ec9468b43bf0388f70e07f05bddbe629c7b389047e7a61cd4ccecc7f1ea75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838163
Número de registro na fonte
202202139627
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 262ec9468b43bf0388f70e07f05bddbe629c7b389047e7a61cd4ccecc7f1ea75. SHA-256 do comentário: 215b4861a38531596d331365044ec0ca3b4cac281bfa1ffdf6bb370e8300826b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NÃO REALIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUEIMA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA DAS PEÇAS RESTANTES LOGO APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DO INCÊNDIO E PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O TJRS manteve a condenação do recorrente pelo delito insculpido no art. 250, caput, do CP, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP. Assim, para se concluir de modo diverso, pelas teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  2. Quanto à necessidade de realização de perícia oficial, restou devidamente justificada a impossibilidade de realização em face da queima total do veículo e da vendas das peças restantes logo depois do fato, sendo o laudo oficial suprimido por outros elementos probatórios, como o auto de constatação de incêndio, elaborado por peritos não oficiais, e a produção de prova testemunhal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NÃO REALIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUEIMA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA DAS PEÇAS RESTANTES LOGO APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DO INCÊNDIO E PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJRS manteve a condenação do recorrente pelo delito insculpido no art. 250, caput, do CP, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP. Assim, para se concluir de modo diverso, pelas teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Quanto à necessidade de realização de perícia oficial, restou devidamente justificada a impossibilidade de realização em face da queima total do veículo e da vendas das peças restantes logo depois do fato, sendo o laudo oficial suprimido por outros elementos probatórios, como o auto de constatação de incêndio, elaborado por peritos não oficiais, e a produção de prova testemunhal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCÊNCIO - TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1127790>>-MG (EXAME PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - <<AgRg no HC 725194>>-RS, <<AgRg no REsp 1821233>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.