STJ — 781053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd494d31aa3336af861ecc5869321f284a7cc1eba4ab73560d54d7fcc1958933
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTENAÇÃO. FATO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA ATUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a medida mais conveniente, para preservação dos interesses do adolescente e da sociedade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTENAÇÃO. FATO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO
DA ATUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o
adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato
infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer
necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim
unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a
medida mais conveniente, para preservação dos interesses do
adolescente e da sociedade.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO INFRACIONAL - INTENAÇÃO - FATO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA ATUAL
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - UNIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2094292>>-SE, <<AgRg no HC 670208>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.