Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO
TEMA ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DE NÃO SOBRESTAMENTO
DOS FEITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Inobstante a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e
seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos
anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já
tenha sido recebida, como na hipótese dos autos.
- Considerando que, no caso, houve o recebimento da denúncia
criminal em data anterior à alteração legislativa, não há falar em
retroatividade da norma penal.
- No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, não merece
deferimento, pois, além de não ter sido reconhecida a repercussão
geral sobre a matéria no julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte Superior decidiu não suspender o
trâmite dos processos que tratem desse tema.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO
TEMA ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DE NÃO SOBRESTAMENTO
DOS FEITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Inobstante a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e
seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos
anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já
tenha sido recebida, como na hipótese dos autos.
3. Considerando que, no caso, houve o recebimento da denúncia
criminal em data anterior à alteração legislativa, não há falar em
retroatividade da norma penal.
4. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, não merece
deferimento, pois, além de não ter sido reconhecida a repercussão
geral sobre a matéria no julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte Superior decidiu não suspender o
trâmite dos processos que tratem desse tema.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA RECEBIDA EM DATA ANTERIOR
À MUDANÇA LEGISLATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 640125>>-SC, <<AgRg no REsp 1931728>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2045850>>-MS, <<AgRg no HC 648864>>-MS,
<<HC 625609>>-SP
(PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1962355>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 777497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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