STJ — 777497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc31926230b431c594c442af7c96503c04b476c761350ebd8ae0adaa999ca0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838177
Número de registro na fonte
202203265653
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 777497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dc31926230b431c594c442af7c96503c04b476c761350ebd8ae0adaa999ca0f. SHA-256 do comentário: 0800c87003349da723eab92ed840bdb1184b8f65e05071b4f6bb1fcdcb5df8eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2dc31926230b431c594c442af7c96503c04b476c761350ebd8ae0adaa999ca0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DE NÃO SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. Inobstante a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já tenha sido recebida, como na hipótese dos autos.
  3. Considerando que, no caso, houve o recebimento da denúncia criminal em data anterior à alteração legislativa, não há falar em retroatividade da norma penal.
  4. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, não merece deferimento, pois, além de não ter sido reconhecida a repercussão geral sobre a matéria no julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratem desse tema.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DE NÃO SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Inobstante a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP) possa incidir a fatos anteriores à vigência da lei, não atinge aqueles cuja a denúncia já tenha sido recebida, como na hipótese dos autos. 3. Considerando que, no caso, houve o recebimento da denúncia criminal em data anterior à alteração legislativa, não há falar em retroatividade da norma penal. 4. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, não merece deferimento, pois, além de não ter sido reconhecida a repercussão geral sobre a matéria no julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratem desse tema. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA RECEBIDA EM DATA ANTERIOR À MUDANÇA LEGISLATIVA) STJ - <<AgRg no HC 640125>>-SC, <<AgRg no REsp 1931728>>-PR, <<AgRg no AREsp 2045850>>-MS, <<AgRg no HC 648864>>-MS, <<HC 625609>>-SP (PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1962355>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.