STJ — 172126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ea634cfc2d253bbf0764c2ab9e64a514d88beee598e9fda6800faa1aeccdc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FECHADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE AGUARDAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelo…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FECHADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE AGUARDAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, o Tribunal de origem, ao remeter às palavras do Juízo de Primeiro grau "a análise exauriente das circunstâncias da abordagem, a fim de verificar se houve a ilegalidade apontada pelas defesas, deve ser feita após a instrução probatória. Aliás, durante a instrução os policiais poderão ser questionados, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, sobre as circunstâncias da abordagem, da busca domiciliar e da prisão em flagrante, realizando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de melhor embasar uma decisão judicial sobre essa matéria" (fl. 276). III - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa de autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. IV - A incursão policial no domicílio não decorreu exclusivamente de denúncias anônimas, que ensejaram previamente diligências investigatórias preliminares pela autoridade policial, com monitoramento do recorrente e corré da ação, comportando deferência a afirmação do acórdão recorrido quanto à necessidade de melhor elucidação da controvérsia quando da realização da instrução crimina. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.