STJ — 162906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce58a8d5646cbddebdda8ff0ac1a1e7c7f0fbedc6c4fcd12dd85e4c5575cb79d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS LÍCITAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DO JUÍZO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se cons…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS LÍCITAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DO JUÍZO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade na determinação da busca e apreensão em face da parte agravante, porquanto amparada em fundamentação idônea (fundada suspeita ancorada nos elementos informativos de investigação prévia). A ora agravante seria o elo entre o mundo exterior e seu companheiro, E S da R, suposto líder de organização criminosa preso há mais de 7 (sete) anos por tráfico de drogas. III - Não obstante, como consequência da atuação estatal lícita, houve a efetiva apreensão de drogas, dinheiro e outros petrechos na ocasião, reforçando concretamente a necessidade da atuação dos policiais. IV - Outrossim, o eg. Tribunal de origem não promoveu o debate acerca da tese de incompetência do d. Juízo da Comarca de Guarapari/ES, o qual expediu o mandado de busca e apreensão em face da parte agravante. Tratava-se, pois, de uma mera reiteração de pedidos antes debatida na exceção de incompetência n. 0003521-56.2021.8.08.0021, ensejando agora reconhecer a indevida supressão de instância. Ademais, não obstante a competência territorial seja de natureza relativa, o eg. Tribunal a quo consignou a ausência de demonstração de prejuízo in casu. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.