STJ — 161402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4c3bbca4873f1e2b2042f0d4291b5638bf0003b3d393f9a865cc9dd1bf37780

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CASO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EMBASADO EM DEMAIS FATOS NÃO DEBATIDOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, houve indícios mínimos necessários para a persecução penal e provas suficientes para a condenação, a qual já se encontra transitada em julgado e em plena execução penal n. 5055907-37.2021.4.04.700 (fls. 14-21)…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CASO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EMBASADO EM DEMAIS FATOS NÃO DEBATIDOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, houve indícios mínimos necessários para a persecução penal e provas suficientes para a condenação, a qual já se encontra transitada em julgado e em plena execução penal n. 5055907-37.2021.4.04.700 (fls. 14-21) - oriunda da ação penal n. 5032736-90.2017.4.04.7000. II - Quanto à tese de que haveria uma anulação do débito tributário (PAF n. 10980-723391/2012-43 - ação anulatória n. 5027106-48.2020.4.04.7000), embora sem trânsito em julgado, por ser a agravante somente gestora/diretora da OSCIP ADESOBRAS, único fato pelo qual ela estaria cumprindo pena, foi destacado no próprio v. acórdão de habeas corpus de origem, sequer embargado pela d. Defesa, que "a Ação Anulatória do Processo Administrativo Fiscal nº 10980-723391/2012-43 foi julgada procedente para reconhecer a nulidade, no tocante à autora, do respectivo processo administrativo, e, por consequência, inexigíveis os créditos tributários representados pelas CDAs ns. 90.2.15.000223-15, 90.6.15.000807-05, 90.6.15.000808-96 e 90.7.15.000456-13, que instruem a Execução Fiscal n. 50187642420154047000 (processo 5027106-48.2020.4.04.7000/PR, evento 21, SENT1). Ocorre que, além de referida ação estar pendente de apelação neste TRF, ela refere-se somente a crédito tributário em relação à OSCIP ADESOBRAS, permanecendo a condenação referente à Execução Penal 50559073720214047000, referente à IBIDEC, pela qual também foi condenada a ora paciente, em razão das Representações Fiscais para Fins Penais nº 10980.726.986/2012-51 e nº 10980.723.393/2012-32. Ademais, analisando os presentes autos, verifico que o pedido ora veiculado neste writ não foi formulado ao juiz da execução penal (5055907-37.2021.4.04.7000), mas apenas e originariamente direcionado a esta Corte. Nesse contexto, e não estando presente flagrante ilegalidade, entendo não ser apropriado a este Tribunal antecipar-se à deliberação do magistrado de origem, sob pena de supressão de instância" (fl. 192). III - Nos próprios autos da ação penal n. 5032736-90.2017.4.04.7000 (que originou a execução penal em curso), a agravante foi condenada pelos crimes do artigo 1º, inciso I ("omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") e inciso II ("fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal"), da Lei nº 8.137/90 - fl. 110. IV - Ainda, segundo a sentença, os fatos foram além de uma simples sonegação de tributos de uma empresa, já que haveria um complexo esquema de "fraudes", incluindo o uso de outras fontes como a Plug Consultoria Ltda (que "era utilizada pelo grupo com o intuito único de distribuir rendas das OSCIP's entre os denunciados" - fl. 101). Corroborando, in verbis: "Os elementos acima elencados são suficientes para demonstrar a participação de (...) M L J, (...) nas fraudes que levaram à supressão de tributos" (fl. 101) e "M L J, por sua vez, é enteada de R B F e filha de L DE O L, sendo nomeada diretora vice-presidente e diretora tesoureira/de finanças da ADESOBRAS desde 10/07/2004. Atuando nessa condição, M L J declarou em Juízo que era a responsável pelo recolhimento de tributos da ADESOBRAS. Assim, é certo que participava das decisões tributárias da entidade e tinha responsabilidade pelas informações prestadas aos órgãos fazendários" (fl. 99). V - A própria denúncia de fls. 22-77, nos IPs n. 038359-77.2013.404.7000 e n. 5004889-26.2011.4.04.7000 e nas representações criminais n. 5000409-39.2010.404.7000 e n. 5003486-56.2010.404.700, já explicava que a agravante e os indigitados corréus já eram condenados em segundo grau por demais crimes correlatos quando da propositura da ação penal n. 038359-77.2013.404.7000. Vejamos: "O Ministério Público Federal denunciou, nos autos n. 5009807-73.2011.4.04.7000, organização criminosa, estruturada em Curitiba e com atuação em todo o estado do Paraná que, com o auxílio de servidores do Ministério da Justiça em Brasília, utilizando-se indevidamente de pessoas jurídicas qualificadas como "organização da sociedade civil de interesse público" com base na Lei 9.790/99, celebraram convênios e termos de parceria com a Administração Pública para prestação de serviços de interesse da sociedade mediante recebimento de verbas federais. Porém, mediante utilização de expedientes fraudulentos das mais diversas ordens, desviaram e apropriaram-se de grande parte dos recursos públicos recebidos - propósito ilícito que se concretizou em crimes de peculato, corrupção, fraude em licitações, falsidade ideológica e formação de quadrilha, devidamente comprovados quanto a sua materialidade e respectiva autoria. Imputou-se, na oportunidade, ainda, o cometimento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em razão de documentos apreendidos no curso das buscas realizadas quando da deflagração da investigação, os quais demonstram que a OSCIP ADESOBRAS atuava como instituição financeira sem possuir autorização concedida pelo Banco Central do Brasil. Por fim, o Ministério Público Federal formulou também denúncia por lavagem de dinheiro, em razão da prática de procedimentos de ocultação e dissimulação de ativos ilícitos provenientes dos crimes de peculato e outros praticados por organização criminosa. Necessário salientar que os ora denunciados já foram condenados na Ação Penal originária referida, com decisão mantida em segunda instância, nos termos da anexa sentença e acórdãos, pendendo apenas a análise de recursos especial e extraordinário. Assim, indiscutível a prova material e da autoria das fraudes que constituem também o objeto desta denúncia" (fls. 24-25). VI - De qualquer forma, como dito alhures, do v. acórdão de origem que reconheceu a indevida supressão de instância em relação aos argumentos defensivos, a d. Defesa não opôs sequer os devidos embargos de declaração, não cabendo a esta Corte Superior revolver toda a ação penal transitada em julgado e demais porventura existentes para sanar uma eventual omissão ou contradição. VII - Soma-se ainda que, sobre a independência das esferas, é assente nesta Corte Superior que "O simples fato de o processo administrativo já finalizado ser objeto de ação anulatória na esfera cível não enseja qualquer óbice à persecução penal. Assim, não havendo necessidade de suspensão do processo, é ausente qualquer flagrante ilegalidade no caso em exame" (HC n. 515.639/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2019). VIII - De qualquer forma, ao fim, sob o pretexto de suspensão da execução penal, bem verdade, pretende a d. Defesa revolver o mérito da ação penal transitada em julgado - o que não se mostra possível na presente via, ainda mais em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.