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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CASO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EMBASADO EM DEMAIS FATOS NÃO DEBATIDOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, houve indícios mínimos necessários para a persecução penal e provas suficientes para a condenação, a qual já se encontra transitada em julgado e em plena execução penal n. 5055907-37.2021.4.04.700 (fls. 14-21)…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CASO
DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EMBASADO EM
DEMAIS FATOS NÃO DEBATIDOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, houve
indícios mínimos necessários para a persecução penal e provas
suficientes para a condenação, a qual já se encontra transitada em
julgado e em plena execução penal n. 5055907-37.2021.4.04.700 (fls.
14-21) - oriunda da ação penal n. 5032736-90.2017.4.04.7000.
II - Quanto à tese de que haveria uma anulação do débito tributário
(PAF n. 10980-723391/2012-43 - ação anulatória n.
5027106-48.2020.4.04.7000), embora sem trânsito em julgado, por ser
a agravante somente gestora/diretora da OSCIP ADESOBRAS, único fato
pelo qual ela estaria cumprindo pena, foi destacado no próprio v.
acórdão de habeas corpus de origem, sequer embargado pela d. Defesa,
que "a Ação Anulatória do Processo Administrativo Fiscal nº
10980-723391/2012-43 foi julgada procedente para reconhecer a
nulidade, no tocante à autora, do respectivo processo
administrativo, e, por consequência, inexigíveis os créditos
tributários representados pelas CDAs ns. 90.2.15.000223-15,
90.6.15.000807-05, 90.6.15.000808-96 e 90.7.15.000456-13, que
instruem a Execução Fiscal n. 50187642420154047000 (processo
5027106-48.2020.4.04.7000/PR, evento 21, SENT1). Ocorre que, além de
referida ação estar pendente de apelação neste TRF, ela refere-se
somente a crédito tributário em relação à OSCIP ADESOBRAS,
permanecendo a condenação referente à Execução Penal
50559073720214047000, referente à IBIDEC, pela qual também foi
condenada a ora paciente, em razão das Representações Fiscais para
Fins Penais nº 10980.726.986/2012-51 e nº 10980.723.393/2012-32.
Ademais, analisando os presentes autos, verifico que o pedido ora
veiculado neste writ não foi formulado ao juiz da execução penal
(5055907-37.2021.4.04.7000), mas apenas e originariamente
direcionado a esta Corte. Nesse contexto, e não estando presente
flagrante ilegalidade, entendo não ser apropriado a este Tribunal
antecipar-se à deliberação do magistrado de origem, sob pena de
supressão de instância" (fl. 192).
III - Nos próprios autos da ação penal n. 5032736-90.2017.4.04.7000
(que originou a execução penal em curso), a agravante foi condenada
pelos crimes do artigo 1º, inciso I ("omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias") e inciso II ("fraudar
a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela
lei fiscal"), da Lei nº 8.137/90 - fl. 110.
IV - Ainda, segundo a sentença, os fatos foram além de uma simples
sonegação de tributos de uma empresa, já que haveria um complexo
esquema de "fraudes", incluindo o uso de outras fontes como a Plug
Consultoria Ltda (que "era utilizada pelo grupo com o intuito único
de distribuir rendas das OSCIP's entre os denunciados" - fl. 101).
Corroborando, in verbis: "Os elementos acima elencados são
suficientes para demonstrar a participação de (...) M L J, (...) nas
fraudes que levaram à supressão de tributos" (fl. 101) e "M L J,
por sua vez, é enteada de R B F e filha de L DE O L, sendo nomeada
diretora vice-presidente e diretora tesoureira/de finanças da
ADESOBRAS desde 10/07/2004. Atuando nessa condição, M L J declarou
em Juízo que era a responsável pelo recolhimento de tributos da
ADESOBRAS. Assim, é certo que participava das decisões tributárias
da entidade e tinha responsabilidade pelas informações prestadas aos
órgãos fazendários" (fl. 99).
V - A própria denúncia de fls. 22-77, nos IPs n.
038359-77.2013.404.7000 e n. 5004889-26.2011.4.04.7000 e nas
representações criminais n. 5000409-39.2010.404.7000 e n.
5003486-56.2010.404.700, já explicava que a agravante e os
indigitados corréus já eram condenados em segundo grau por demais
crimes correlatos quando da propositura da ação penal n.
038359-77.2013.404.7000. Vejamos: "O Ministério Público Federal
denunciou, nos autos n. 5009807-73.2011.4.04.7000, organização
criminosa, estruturada em Curitiba e com atuação em todo o estado do
Paraná que, com o auxílio de servidores do Ministério da Justiça em
Brasília, utilizando-se indevidamente de pessoas jurídicas
qualificadas como "organização da sociedade civil de interesse
público" com base na Lei 9.790/99, celebraram convênios e termos de
parceria com a Administração Pública para prestação de serviços de
interesse da sociedade mediante recebimento de verbas federais.
Porém, mediante utilização de expedientes fraudulentos das mais
diversas ordens, desviaram e apropriaram-se de grande parte dos
recursos públicos recebidos - propósito ilícito que se concretizou
em crimes de peculato, corrupção, fraude em licitações, falsidade
ideológica e formação de quadrilha, devidamente comprovados quanto a
sua materialidade e respectiva autoria. Imputou-se, na
oportunidade, ainda, o cometimento de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, em razão de documentos apreendidos no curso das
buscas realizadas quando da deflagração da investigação, os quais
demonstram que a OSCIP ADESOBRAS atuava como instituição financeira
sem possuir autorização concedida pelo Banco Central do Brasil. Por
fim, o Ministério Público Federal formulou também denúncia por
lavagem de dinheiro, em razão da prática de procedimentos de
ocultação e dissimulação de ativos ilícitos provenientes dos crimes
de peculato e outros praticados por organização criminosa.
Necessário salientar que os ora denunciados já foram condenados na
Ação Penal originária referida, com decisão mantida em segunda
instância, nos termos da anexa sentença e acórdãos, pendendo apenas
a análise de recursos especial e extraordinário. Assim, indiscutível
a prova material e da autoria das fraudes que constituem também o
objeto desta denúncia" (fls. 24-25).
VI - De qualquer forma, como dito alhures, do v. acórdão de origem
que reconheceu a indevida supressão de instância em relação aos
argumentos defensivos, a d. Defesa não opôs sequer os devidos
embargos de declaração, não cabendo a esta Corte Superior revolver
toda a ação penal transitada em julgado e demais porventura
existentes para sanar uma eventual omissão ou contradição.
VII - Soma-se ainda que, sobre a independência das esferas, é
assente nesta Corte Superior que "O simples fato de o processo
administrativo já finalizado ser objeto de ação anulatória na esfera
cível não enseja qualquer óbice à persecução penal. Assim, não
havendo necessidade de suspensão do processo, é ausente qualquer
flagrante ilegalidade no caso em exame" (HC n. 515.639/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2019).
VIII - De qualquer forma, ao fim, sob o pretexto de suspensão da
execução penal, bem verdade, pretende a d. Defesa revolver o mérito
da ação penal transitada em julgado - o que não se mostra possível
na presente via, ainda mais em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.