Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do
crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da
análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da
apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de
drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do
tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do
crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da
análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da
apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de
drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
MODULAÇÃO)
STJ - <<HC 401121>>-SP,
<<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 441815>>-SP,
<<HC 385941>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.