Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NA FORMA CONTINUADA. TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA: INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superio…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NA FORMA CONTINUADA.
TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO
WRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA: INDEFERIMENTO
MOTIVADO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época
da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,
pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial
acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de
forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro
da ação penal.
III - A r. denúncia de fls. 23-78 assentou que, em tese, a primeira
agravante, Oficial Substituta do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Sorocaba/SP, assim como os indigitados corréus, teria
deliberadamente deixado de observar a Ordem de Serviço n. 1/13, de
forma a desviar e se apoderar de numerários que deveriam ser
destinados ao mencionado cartório extra judicial. Inclusive, o
documento que teria sido utilizado na manobra financeira chegou a
ser apelidado pelos funcionários de "VALE-MARINA" (fl. 27), em
alusão ao nome da primeira agravante. In verbis: "(...) conforme
identificado nos documentos e planilhas que instruem a presente, ao
menos a partir do ano de 2016, as denunciadas, em comum acordo, e
contrariando a ordem do Oficial Titular, passaram a adotar
sistemática diversa da estabelecida na ordem de serviço 01/13,
criando ambas, com unidade de propósitos, expediente fraudulento,
objetivando o apoderamento de valores em dinheiro do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Sorocaba. (...) também se apoderasse no
período de março de 2017 a dezembro de 2018 de valores pertencentes
a renda líquida do Oficial do Cartório, (...) que estavam guardados
no cofre da delegação, conforme adiante se descreverá. Antes, porém,
dessas duas modalidades de furto, desde o ano de 2011, outra forma
de subtração se materializou por meio de inúmeras transferências
bancárias de altos valores da conta empresarial do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Sorocaba, tudo sem conhecimento ou
autorização do Oficial Titular da serventia, já que tais valores
eram movimentados das contas bancárias sem que houvesse comunicação
ou prestação de contas. Estas transferências bancárias foram para
contas pessoais e de parentes que não guardavam qualquer relação
jurídica com o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba" (fls.
26-31).
IV - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se
justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria
ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,
o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
V - No que tange à decisão que recebeu a denúncia e a que rejeitou
as teses de absolvição sumária, falta de justa causa e o
requerimento de perícia (fls. 80-81 e 82-83), embora não haja
necessidade de que seja exaustiva, deve, ao menos, analisar
sucintamente as teses. In casu, embora sucintas, as decisões se
prestam a atender ao seu fim, pois apontaram a existência de
indícios mínimos de autoria e provas da materialidade - necessários
para o início da persecução penal. Mostraram-se, assim, devidamente
fundamentadas e apropriadas à fase processual em questão.
VI - Ademais, as teses absolutórias complexas devem ser mais bem
debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao
discurso de mérito. Convém registrar que, aqui, o eventual debate e
acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria
necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas
corpus e do seu recurso ordinário.
VII - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à
produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para
indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes.
VIII - Não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento da
prova pericial in casu, porquanto o d. Magistrado, analisando os
demais elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que
a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento.
IX - Verificou-se, assim, que foram declinadas justificativas
plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela d. Defesa,
sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a
comprovação das teses suscitadas em favor dos réus, seria necessário
o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência,
como aqui já dito, inconciliável com a via eleita.
X - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 359990>>-SP
(DIREITO ABSOLUTO À PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA)
STF - [[HC 131158]]-SC (INFORMATIVO 823)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.