STJ — 2157615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2b88cd9ec38a9b6a651d5912b4052dad494150454414bc2e433614aadf43c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que não houve reconhecimento fotográfico em relação ao recorrente, tendo sido condenado com base em outras provas produzidas nos autos. Incidente o verbete n. 283 do STF, pois não impugnado o referido fundamento do acórdão recorrido. Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias entenderam ser inviável o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que o recorrente teve papel fundamental na consumação do delito. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
  2. Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectiv os recursos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que não houve reconhecimento fotográfico em relação ao recorrente, tendo sido condenado com base em outras provas produzidas nos autos. Incidente o verbete n. 283 do STF, pois não impugnado o referido fundamento do acórdão recorrido. Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2. As instâncias ordinárias entenderam ser inviável o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que o recorrente teve papel fundamental na consumação do delito. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectiv os recursos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1999878>>-RS, <<AgRg no AREsp 2168232>>-DF, <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG (RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2000193>>-MS, <<AgRg no AREsp 1151572>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.