STJ — 2157615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2b88cd9ec38a9b6a651d5912b4052dad494150454414bc2e433614aadf43c4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que não houve reconhecimento fotográfico em relação ao recorrente, tendo sido condenado com base em outras provas produzidas nos autos. Incidente o verbete n. 283 do STF, pois não impugnado o referido fundamento do acórdão recorrido. Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias entenderam ser inviável o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que o recorrente teve papel fundamental na consumação do delito. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
- Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectiv os recursos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.