Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da
pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do CP, mais
benéfica ao condenado.
- A matéria é alvo de divergências no judiciário brasileiro e, por
tal razão, é objeto do ARE 848.107, com repercussão geral
reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 788), sem
data marcada para julgamento. Assim sendo, até eventual decisão
vinculante por parte do STF, permanece o entendimento ora
consolidado deste STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da
pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do CP, mais
benéfica ao condenado.
2. A matéria é alvo de divergências no judiciário brasileiro e, por
tal razão, é objeto do ARE 848.107, com repercussão geral
reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 788), sem
data marcada para julgamento. Assim sendo, até eventual decisão
vinculante por parte do STF, permanece o entendimento ora
consolidado deste STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.