STJ — 793103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d1c55a58a9b6f63aa3198a8498472ddcfd4e02fa4bb5b2ef0411b16a0ac9bbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838582
Número de registro na fonte
202204039783
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8d1c55a58a9b6f63aa3198a8498472ddcfd4e02fa4bb5b2ef0411b16a0ac9bbc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e adulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as condutas foram realizadas com desígnios autônomos e com objetividade jurídica diversa. 2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente, bem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a consequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus
  2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de maconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em vista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há pelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de transporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos de que integra a organização criminosa, não se tratando de mera "mula" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de maconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
  4. Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e adulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as condutas foram realizadas com desígnios autônomos e com objetividade jurídica diversa. 2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente, bem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a consequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de maconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em vista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há pelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de transporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos de que integra a organização criminosa, não se tratando de mera "mula" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de maconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. 5. Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.