Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e
adulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as
condutas foram realizadas com desígnios autônomos e com
objetividade jurídica diversa.
2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente,
bem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a
ocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a
consequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código
Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável em sede de habeas corpus
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma
habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das
quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de
maconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em
vista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há
pelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de
transporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos
de que integra a organização criminosa, não se tratando de mera
"mula" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de
maconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o
que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional.
- Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez
que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de
ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais
revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito
de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e
adulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as
condutas foram realizadas com desígnios autônomos e com
objetividade jurídica diversa.
2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente,
bem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a
ocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a
consequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código
Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável em sede de habeas corpus
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma
habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das
quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de
maconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em
vista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há
pelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de
transporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos
de que integra a organização criminosa, não se tratando de mera
"mula" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de
maconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o
que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional.
5. Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez
que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de
ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais
revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito
de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.