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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PROVA DA DEDICAÇÃO AO CRIME E DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. A…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33 C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA
O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PROVA DA DEDICAÇÃO AO CRIME E DO
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação". Essa garantia deve ser compatibilizada com outras
de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a
ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser
asseguradas às partes no curso do processo. Eventual constrangimento
ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético,
mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso dos autos, a sentença condenatória foi proferida em
30/6/2020 (fl. 793), sendo que da decisão, apelaram 6 dos acusados.
As razões mais recentes foram apresentadas em 20/8/2020, e as
contrarrazões do Ministério Público juntadas em 29/9/2020. A remessa
dos autos ao Tribunal ocorreu em 19/10/2020, distribuídos na mesma
data, e seguiram tramitação regular até o julgamento do recurso, em
19/12/2022 (fl. 115). O andamento do feito é compatível com a
espécie, não havendo qualquer paralisação ou entrave no seu avanço.
- "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as
elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/2/2019, DJe 8/3/2019).
- Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período
superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento
antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao
art. 316, do Código de Processo Penal, estabeleceu que o magistrado
revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão,
mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
- Necessário considerar, porém, que, assim como se deve proceder em
relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o
reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no
reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- Não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato de revisão dos fundamentos da prisão não implica
automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a
imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. A norma
estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias,
cabe apenas ao órgão emissor da decisão, procedimento cabível,
portanto, nas fases de investigação e persecução penal. Isso porque,
encerrada a instrução e formada a culpa, com prolação da sentença,
o § 1º, do art. 387, Código de Processo Penal, determina que "O juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Trata-se de uma imposição legal para uma última atuação do
Magistrado, a qual representa o marco final para a revisão, de
ofício, da prisão preventiva do condenado. Em uma interpretação
sistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP
- parágrafo único, do art. 316 e § 1º, do art. 387 - o dever de
reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão
preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da
culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo
na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a
manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos
autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no
ordenamento jurídico. Ressalva do entendimento do relator.
- A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- O art. 42, da Lei de Drogas, prescreve que o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59,
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da
exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, em
aproximadamente 6/5 sobre o mínimo legal, porquanto foi apreendida
grande quantidade de droga (1.014,800 kg de maconha - fl. 90), e o
transporte do material entorpecente foi feito com o uso de veículo
furtado em outro estado da federação, que teve modificadas suas
características originais (fl. 91). As circunstâncias mencionadas em
muito desbordam do ordinário do tipo criminal, justificando o
aumento da pena-base e o quantum de incremento adotado.
- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado é aplicável
quando o agente é primário, de bons antecedentes, não havendo prova
de sua dedicação à atividade criminosa ou de que integre organização
criminosa, em conformidade com o art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006.
- Na hipótese, a minorante não foi afastada, exclusivamente, por
causa do montante da droga apreendida, de modo que não há qualquer
bis in idem, mas em virtude de outros elementos indicativos da
habitualidade delitiva e da proximidade do agente com organização
criminosa: a complexidade do esquema usado para a prática do tráfico
internacional de entorpecentes, notadamente, quanto à prévia
preparação e modificação da carreta utilizada para o transporte, o
volume de recursos empregados para custeio de aquisição de outros
automóveis conduzidos pelos corréus, como batedores, a logística
empregada envolvendo a circulação desde o Estado da Paraíba até a
região sudeste/sul do país, a estruturação de trajetos, pontos de
parada e a escolha antecipada de vias que não contam com
policiamento, a prova do envolvimento de outras pessoas, obtida por
meio de interceptações telefônicas (fl. 92). A reforma do juízo de
fato firmado na origem, ademais, demandaria reexame
fático-probatório, para o qual a via estreita, de cognição sumária,
do writ, não se presta.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.