STJ — 805431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b570a8f9db98b54a9f6af75e200db950d2114a3f61d081f9f86908f53e0755

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  2. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.
  3. Na espécie, a Corte paulista justificou a exasperação da basilar do paciente em 1/3, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido -119 microtubos de cocaína -, e devido a seus maus antecedentes - certidão condenatória às fls. 69 - processos n° 0010672-30.2004 e 0010803-05, fls. 72/73 - processo n° 0003600-21.2005 e fls. 74 - processo n° 0002526-72.2004 (e-STJ fl. 47) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto tais fundamentos são idôneos e efetivamente justificam o incremento da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e, inclusive no montante operado.
  4. A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
  5. In casu, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e a dupla reincidência do paciente. Desse modo, operada a compensação integral entre uma das condenações configuradoras de reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. 3. Na espécie, a Corte paulista justificou a exasperação da basilar do paciente em 1/3, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido -119 microtubos de cocaína -, e devido a seus maus antecedentes - certidão condenatória às fls. 69 - processos n° 0010672-30.2004 e 0010803-05, fls. 72/73 - processo n° 0003600-21.2005 e fls. 74 - processo n° 0002526-72.2004 (e-STJ fl. 47) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto tais fundamentos são idôneos e efetivamente justificam o incremento da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e, inclusive no montante operado. 4. A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 5. In casu, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e a dupla reincidência do paciente. Desse modo, operada a compensação integral entre uma das condenações configuradoras de reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.