Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- No caso, as teses de nulidade do feito em razão da suposta
invasão domiciliar pela polícia e de atipicidade quanto ao crime do
artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 não foram submetidas e, por
consequência, não foram debatidas pela Corte local, visto que não
constaram das razões recursais de apelação do paciente, cujo
julgamento ocorreu em 30/1/2018.
- Ainda que assim não fosse, destaca-se, no que tange ao pedido de
reconhecimento de atipicidade quanto ao crime do artigo 12 da Lei n.
10.826/2003, que esta Corte Superior, em situação similar à
hipótese dos autos, consignou que: Apesar da apreensão de apenas
cinco munições na posse do réu, a sua condenação pelo outro crime
(tráfico de drogas), revela a impossibilidade de reconhecimento da
atipicidade da conduta do delito do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva
lesividade desta conduta. Precedentes (AgRg no HC n. 628.031/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021).
- Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na
apreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de
entorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína,
pesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5
gramas.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do
tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que
o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em
razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas,
mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por
constatarem que não se tratava de traficante ocasional,
especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela
guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter
em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em
forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de
prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Para se desconstituir tal assertiva,
como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em
julgado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. No caso, as teses de nulidade do feito em razão da suposta
invasão domiciliar pela polícia e de atipicidade quanto ao crime do
artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 não foram submetidas e, por
consequência, não foram debatidas pela Corte local, visto que não
constaram das razões recursais de apelação do paciente, cujo
julgamento ocorreu em 30/1/2018.
3. Ainda que assim não fosse, destaca-se, no que tange ao pedido de
reconhecimento de atipicidade quanto ao crime do artigo 12 da Lei n.
10.826/2003, que esta Corte Superior, em situação similar à
hipótese dos autos, consignou que: Apesar da apreensão de apenas
cinco munições na posse do réu, a sua condenação pelo outro crime
(tráfico de drogas), revela a impossibilidade de reconhecimento da
atipicidade da conduta do delito do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva
lesividade desta conduta. Precedentes (AgRg no HC n. 628.031/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021).
4. Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na
apreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de
entorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína,
pesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5
gramas.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do
tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que
o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em
razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas,
mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por
constatarem que não se tratava de traficante ocasional,
especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela
guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter
em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em
forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de
prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Para se desconstituir tal assertiva,
como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em
julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.