STJ — 175263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbb147b7b245aab4e18372f30f8ec37ff9fe8db7ae599dc69dad5da1298cda2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame.
- Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento que ensejou a decretação da medida vergastada, tampouco cessou o motivo que a justifica, máxime diante da ausência de elementos inéditos capazes de alterar o contexto fático em apreço e de obstaculizar o justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da violência doméstica.
- No caso, o recorrente é suspeito de integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo que teria vindo até esta região de fronteira para adquirir quantidade substancial de cocaína, descrevendo-se modo operacional intrincado para a realização dessa operação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas
no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a
revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais
benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é
preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da
decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo
periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame.
2. Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento que
ensejou a decretação da medida vergastada, tampouco cessou o motivo
que a justifica, máxime diante da ausência de elementos inéditos
capazes de alterar o contexto fático em apreço e de obstaculizar o
justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da
violência doméstica.
3. No caso, o recorrente é suspeito de integrar associação criminosa
voltada para o tráfico de drogas, sendo que teria vindo até esta
região de fronteira para adquirir quantidade substancial de cocaína,
descrevendo-se modo operacional intrincado para a realização dessa
operação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.