Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DUPLO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS
INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS
CAUTALARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão trazida sobre o duplo mandado de prisão sequer foi
devolvido ao Tribunal a quo, o que configuraria indevida supressão
de instância. Ademais, nada obsta que seja decretada prisão
preventiva do agravante por mais de uma vez no mesmo inquérito,
bastando que haja os requisitos legais.
- De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, tendo em vista a considerável quantidade e natureza do
entorpecente, pois o agravante foi preso em flagrante com 186 gramas
de cocaína. Além disso, deve-se levar em conta as circunstâncias da
apreensão, em especial o fato de o entorpecente estar fracionado em
diversas porções, bem como ter sido localizado caderno contendo
anotações características da venda de drogas, 4 aparelhos celulares
e significativa quantia em dinheiro de mais de 11 mil reais,
circunstâncias estas que formam um conjunto robusto de indícios de
que o agravante exercia o tráfico de entorpecentes de forma
habitual.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DUPLO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS
INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS
CAUTALARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão trazida sobre o duplo mandado de prisão sequer foi
devolvido ao Tribunal a quo, o que configuraria indevida supressão
de instância. Ademais, nada obsta que seja decretada prisão
preventiva do agravante por mais de uma vez no mesmo inquérito,
bastando que haja os requisitos legais.
2. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, tendo em vista a considerável quantidade e natureza do
entorpecente, pois o agravante foi preso em flagrante com 186 gramas
de cocaína. Além disso, deve-se levar em conta as circunstâncias da
apreensão, em especial o fato de o entorpecente estar fracionado em
diversas porções, bem como ter sido localizado caderno contendo
anotações características da venda de drogas, 4 aparelhos celulares
e significativa quantia em dinheiro de mais de 11 mil reais,
circunstâncias estas que formam um conjunto robusto de indícios de
que o agravante exercia o tráfico de entorpecentes de forma
habitual.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<RHC 81745>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 797708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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