Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS
ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta das condutas
e a periculosidade do paciente, acusado de integrar a organização
criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, voltada ao tráfico
de drogas na região Centro Sul do estado do Ceará, sendo apontado
como o chefe do grupo criminoso na cidade de Várzea Alegre. Tais
circunstâncias, somadas à variedade, quantidade e natureza das
drogas apreendidas - 428g de maconha e 51g de cocaína - bem como à
localização de arma, munições e anotações relacionadas à venda de
entorpecentes, revelam o risco ao meio social.
- A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a
reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui outros
registros criminais.
- De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A tese relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não
foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS
ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta das condutas
e a periculosidade do paciente, acusado de integrar a organização
criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, voltada ao tráfico
de drogas na região Centro Sul do estado do Ceará, sendo apontado
como o chefe do grupo criminoso na cidade de Várzea Alegre. Tais
circunstâncias, somadas à variedade, quantidade e natureza das
drogas apreendidas - 428g de maconha e 51g de cocaína - bem como à
localização de arma, munições e anotações relacionadas à venda de
entorpecentes, revelam o risco ao meio social.
2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a
reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui outros
registros criminais.
3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. A tese relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não
foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.