STJ — 751419

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ef5e017432fc2c6971e386fc5eed5adcd28db892833569d0ea0f7723eb95ebb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE NA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
  2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de já ter sido preso pela prática de delito da mesma natureza, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 49g de cocaína e 3g de crack - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, tal circunstância, somada ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do agravado com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
  3. Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais.
  4. Considerando a existência similitude fático-processual entre os acusados, pois, assim como o agravado Herivelton, os corréus Fábio, Emerson e José Mário são primários e também foram apreendidos com uma quantidade de droga que não se mostra exacerbada - 49g de cocaína e 3g de crack -, mostra-se necessária a extensão da ordem concedida ao agravado Herivelton, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. Dessa forma, foi concedida a ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do agravado HERIVELTO COSTA DA SILVA, com extensão dos efeitos aos corréus FÁBIO VIEIRA COUTO DE SOUZA, EMERSON SILVA LOPES e JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
  5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE NA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de já ter sido preso pela prática de delito da mesma natureza, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 49g de cocaína e 3g de crack - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, tal circunstância, somada ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do agravado com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. 3. Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais. 4. Considerando a existência similitude fático-processual entre os acusados, pois, assim como o agravado Herivelton, os corréus Fábio, Emerson e José Mário são primários e também foram apreendidos com uma quantidade de droga que não se mostra exacerbada - 49g de cocaína e 3g de crack -, mostra-se necessária a extensão da ordem concedida ao agravado Herivelton, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. Dessa forma, foi concedida a ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do agravado HERIVELTO COSTA DA SILVA, com extensão dos efeitos aos corréus FÁBIO VIEIRA COUTO DE SOUZA, EMERSON SILVA LOPES e JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.