Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 9,1kg de cocaína -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
- Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito - apreensão de 13 munições de calibre 380, além da
quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
- Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas, no caso, a apreensão
concomitante de munição de grosso calibre.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros
elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena
definitiva em 5 anos de reclusão, a pretensão de substituição da
reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do
preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do
Código Penal - CP.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 9,1kg de cocaína -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito - apreensão de 13 munições de calibre 380, além da
quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
3. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas, no caso, a apreensão
concomitante de munição de grosso calibre.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros
elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
5. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena
definitiva em 5 anos de reclusão, a pretensão de substituição da
reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do
preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do
Código Penal - CP.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.