STJ — 799750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838605
Número de registro na fonte
202300267317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 799750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d. SHA-256 do comentário: e546942708ee53fefacb9cc0f001b541f529fcd62e6d86eaf505e118ac30e879.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d9bceaddf34f09f74ea7a69a95aafbfa4ad6f7349cc31eb6552d1ea91fec1e7d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. INIDONEIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO TERIA REPORTADO OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL AO MANTER A CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUGA. MATÉRIA INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO MANDAMENTAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. TEMAS PREVIAMENTE DECIDIDOS. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA, QUE PERDUROU POR TODA A PERSECUÇÃO PENAL EM PRIMEIRO GRAU E FOI MANTIDA NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DE SUA MANUTENÇÃO DESDE QUE DEMONSTRADA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSENTÂNEA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incognoscível a tese de que o Juízo de primeiro grau não teria se utilizado da técnica da fundamentação per relationem como razão de decidir a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória, por consistir inovação recursal que impede sua apreciação.
  2. Não se analisa inédita alegação de que o agravante não se evadiu do distrito da culpa, matéria que exigiria, ainda, incursão em fatos e provas, inviável na ação mandamental.
  3. As questões relativas à insuficiência da reincidência e dos maus antecedentes para justificar a manutenção da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por cautelares diversas foram rechaçadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento dos temas.
  4. É prescindível fundamentação exaustiva para a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido custodiado durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
  5. A sentença ressaltou que custodiado foi preso em flagrante, convertido em preventiva, mantida durante o trâmite da ação penal. Assinalou a subsistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, notadamente diante de anotações de reincidência e maus antecedentes e de notícias de tentativa de o agravante se esquivar de ações penais anteriores, colocando-se em local incerto e não sabido. Também consignou ter havido mais de uma evasão de estabelecimentos prisionais, contexto hígido a ensejar a manutenção da medida extrema.
  6. De maneira consentânea com a orientação deste STJ o acórdão impugnado no writ afastou a adução de constrangimento ilegal. Aludiu não ter havido alteração do quadro fático que justificou a custódia do agravante e ressaltou a necessidade da prisão porquanto apreendidos 200 comprimidos de ecstasy e por se tratar de agente reincidente, a demonstrar risco à ordem pública.
  7. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, diante de provocação exclusiva da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não ocorre se a Corte explicita os fundamentos utilizados para justificar e manter a prisão. 8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. INIDONEIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO TERIA REPORTADO OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL AO MANTER A CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUGA. MATÉRIA INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO MANDAMENTAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. TEMAS PREVIAMENTE DECIDIDOS. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA, QUE PERDUROU POR TODA A PERSECUÇÃO PENAL EM PRIMEIRO GRAU E FOI MANTIDA NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DE SUA MANUTENÇÃO DESDE QUE DEMONSTRADA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSENTÂNEA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Incognoscível a tese de que o Juízo de primeiro grau não teria se utilizado da técnica da fundamentação per relationem como razão de decidir a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória, por consistir inovação recursal que impede sua apreciação. 2. Não se analisa inédita alegação de que o agravante não se evadiu do distrito da culpa, matéria que exigiria, ainda, incursão em fatos e provas, inviável na ação mandamental. 3. As questões relativas à insuficiência da reincidência e dos maus antecedentes para justificar a manutenção da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por cautelares diversas foram rechaçadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente do decisum recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento dos temas. 4. É prescindível fundamentação exaustiva para a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido custodiado durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 5. A sentença ressaltou que custodiado foi preso em flagrante, convertido em preventiva, mantida durante o trâmite da ação penal. Assinalou a subsistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, notadamente diante de anotações de reincidência e maus antecedentes e de notícias de tentativa de o agravante se esquivar de ações penais anteriores, colocando-se em local incerto e não sabido. Também consignou ter havido mais de uma evasão de estabelecimentos prisionais, contexto hígido a ensejar a manutenção da medida extrema. 6. De maneira consentânea com a orientação deste STJ o acórdão impugnado no writ afastou a adução de constrangimento ilegal. Aludiu não ter havido alteração do quadro fático que justificou a custódia do agravante e ressaltou a necessidade da prisão porquanto apreendidos 200 comprimidos de ecstasy e por se tratar de agente reincidente, a demonstrar risco à ordem pública. 7. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, diante de provocação exclusiva da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não ocorre se a Corte explicita os fundamentos utilizados para justificar e manter a prisão. 8 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.