STJ — 2144993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456753605800050b2644a9cb0c364daa70515017245f41ba0940e029ec8e5568

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838606
Número de registro na fonte
202201765363
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA P ORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TR IBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade, bem como pelo confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada. A revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA P ORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TR IBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade, bem como pelo confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada. A revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2114399>>-TO, <<AgRg no AREsp 2113892>>-MA, <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.