STJ — 2249251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b4953e3039ce331b32c2e31696814cab727a8ad30c002aef875dd8bbe733678

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838682
Número de registro na fonte
202203640616
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E QUADRILHA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  2. De acordo com o acórdão recorrido, não houve valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante, razão pela qual não procede a irresignação, no ponto.
  3. Em relação às circunstâncias, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se alicerçado na determinante participação do réu na empreitada criminosa do grupo, haja vista que atuava como arregimentador de contas bancárias para o depósito dos valores obtidos fraudulentamente, mediante contraprestação financeira àqueles que forneciam seus dados bancários (cartões e senhas). No caso, segundo as instâncias ordinárias, era ele o responsável por recrutar mais pessoas para participarem da fraude, na condição de "laranjas", emprestando suas contas bancárias para o cometimento de crimes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E QUADRILHA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. De acordo com o acórdão recorrido, não houve valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante, razão pela qual não procede a irresignação, no ponto. 3. Em relação às circunstâncias, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se alicerçado na determinante participação do réu na empreitada criminosa do grupo, haja vista que atuava como arregimentador de contas bancárias para o depósito dos valores obtidos fraudulentamente, mediante contraprestação financeira àqueles que forneciam seus dados bancários (cartões e senhas). No caso, segundo as instâncias ordinárias, era ele o responsável por recrutar mais pessoas para participarem da fraude, na condição de "laranjas", emprestando suas contas bancárias para o cometimento de crimes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.