STJ — 2246763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdb333eaaa31928583f60cdf02af860d8e1cc0825030e930f1f0bb8a4f9cb39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838683
Número de registro na fonte
202203580959
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada.
  3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato de o crime ter sido perpetrado contra um casal de idosos, vizinhos da propriedade rural pertencente ao avô do réu, este portando arma de fogo (a qual teria sido apontada para o rosto de uma das vítimas) e o corréu uma faca, tendo as vítimas sido por eles amarradas para a subtração dos bens.
  4. Ademais, conforme julgados desta Corte Superior, "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença." (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a aplicar somente uma das causas de aumento referentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a escolha da fração adotada deve se dar de forma sempre fundamentada. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato de o crime ter sido perpetrado contra um casal de idosos, vizinhos da propriedade rural pertencente ao avô do réu, este portando arma de fogo (a qual teria sido apontada para o rosto de uma das vítimas) e o corréu uma faca, tendo as vítimas sido por eles amarradas para a subtração dos bens. 4. Ademais, conforme julgados desta Corte Superior, "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença." (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.