STJ — 728256

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 163d587e69747fae1fcc76900e3529761255b9487a8dc8fcdcea9b08bc8f4848

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. FEITOS NÃO UNIFICADOS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA SEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTE STJ. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, c…

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. FEITOS NÃO UNIFICADOS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA SEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTE STJ. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que restou extinto sem que tivesse ocorrido a suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução deve ser o dia seguinte ao término da benesse, para que seja obstado o indevido bis in idem, decorrente do cumprimento simultâneo do mesmo tempo de pena em execuções criminais distintas, não unificadas. Precedentes deste STJ. III - No caso concreto, as instâncias ordinárias bem observaram a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a impedir o cumprimento simultâneo de duas penas distintas e não unificadas. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME COMETIDO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - FEITOS NÃO UNIFICADOS - TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO - DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA BENESSE EXECUTIVA) STJ - <<AgRg no HC 694308>>-RJ, <<HC 322206>>-RJ, {{HC 292202}}-RJ, {{REsp 1454673}}-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.