STJ — 165374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d214deb7d0f40bce842c3ef40e98b6a3a54f9133ea0aa819c63f8628eb4fe4ef
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
- Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos e atuais, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, juntamente com a corré, teria sido o autor intelectual da execução da vítima, morta a tiros por agentes ainda não identificados, em plena luz do dia, quando voltava de bicicleta para casa, tudo em razão do relacionamento extraconjugal que mantinha com a corré, então esposa do ofendido. Destacou-se, ainda necessidade de assegurar a instrução processual, tendo em vista que, conforme noticiou o Ministério Público, um dos filhos do ofendido teria presenciado o recorrente perguntando à corré se ela gostaria que ele "resolvesse o problema", após tomar conhecimento de que a filha da corré, teria prestado depoimento a incriminando, fato ocorrido durante as investigações criminais. Nesse contexto, considerando a reprovabilidade da conduta e o evidente risco às testemunhas do processo, fica latente o risco ao meio social e à instrução do feito, sendo forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
- Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
- No caso, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada somente quase 5 anos após a ocorrência do delito, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional e da necessidade atual da segregação antecipada. A prisão preventiva foi requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, pois somente no decorrer das investigações policiais realizadas, quando a filha da corré prestou depoimento indicando ter descoberto o envolvimento do réu no crime, foi possível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação ao ora recorrente, requisito indispensável à decretação da custódia e à propositura da ação penal, o que se verificou logo após a conclusão do Inquérito Policial.
- Mostrou-se, ainda mais evidente a atual necessidade da segregação antecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e à segurança das testemunhas do processo, observados no fim das investigações criminais, tendo em vista que uma das testemunhas, filho do ofendido, teria presenciado o recorrente conversar com a corré, manifestando estar disposto a "resolver o problema", após tomar conhecimento de que sua filha teria prestado depoimento a incriminando, dando a entender que poderia fazer algum mal à mesma, fato supostamente ocorrido pouco antes do fim das investigações criminais.
- A análise das questões relativas à apontada inocência do agravante, bem como ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, e ainda relativas ao resultado da prova pericial, demandam exame fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.