STJ — 165374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d214deb7d0f40bce842c3ef40e98b6a3a54f9133ea0aa819c63f8628eb4fe4ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
  2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos e atuais, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, juntamente com a corré, teria sido o autor intelectual da execução da vítima, morta a tiros por agentes ainda não identificados, em plena luz do dia, quando voltava de bicicleta para casa, tudo em razão do relacionamento extraconjugal que mantinha com a corré, então esposa do ofendido. Destacou-se, ainda necessidade de assegurar a instrução processual, tendo em vista que, conforme noticiou o Ministério Público, um dos filhos do ofendido teria presenciado o recorrente perguntando à corré se ela gostaria que ele "resolvesse o problema", após tomar conhecimento de que a filha da corré, teria prestado depoimento a incriminando, fato ocorrido durante as investigações criminais. Nesse contexto, considerando a reprovabilidade da conduta e o evidente risco às testemunhas do processo, fica latente o risco ao meio social e à instrução do feito, sendo forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
  3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
  4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
  5. No caso, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada somente quase 5 anos após a ocorrência do delito, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional e da necessidade atual da segregação antecipada. A prisão preventiva foi requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, pois somente no decorrer das investigações policiais realizadas, quando a filha da corré prestou depoimento indicando ter descoberto o envolvimento do réu no crime, foi possível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação ao ora recorrente, requisito indispensável à decretação da custódia e à propositura da ação penal, o que se verificou logo após a conclusão do Inquérito Policial.
  6. Mostrou-se, ainda mais evidente a atual necessidade da segregação antecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e à segurança das testemunhas do processo, observados no fim das investigações criminais, tendo em vista que uma das testemunhas, filho do ofendido, teria presenciado o recorrente conversar com a corré, manifestando estar disposto a "resolver o problema", após tomar conhecimento de que sua filha teria prestado depoimento a incriminando, dando a entender que poderia fazer algum mal à mesma, fato supostamente ocorrido pouco antes do fim das investigações criminais.
  7. A análise das questões relativas à apontada inocência do agravante, bem como ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, e ainda relativas ao resultado da prova pericial, demandam exame fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos e atuais, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, considerando que, conforme consta da denúncia, juntamente com a corré, teria sido o autor intelectual da execução da vítima, morta a tiros por agentes ainda não identificados, em plena luz do dia, quando voltava de bicicleta para casa, tudo em razão do relacionamento extraconjugal que mantinha com a corré, então esposa do ofendido. Destacou-se, ainda necessidade de assegurar a instrução processual, tendo em vista que, conforme noticiou o Ministério Público, um dos filhos do ofendido teria presenciado o recorrente perguntando à corré se ela gostaria que ele "resolvesse o problema", após tomar conhecimento de que a filha da corré, teria prestado depoimento a incriminando, fato ocorrido durante as investigações criminais. Nesse contexto, considerando a reprovabilidade da conduta e o evidente risco às testemunhas do processo, fica latente o risco ao meio social e à instrução do feito, sendo forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. No caso, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada somente quase 5 anos após a ocorrência do delito, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional e da necessidade atual da segregação antecipada. A prisão preventiva foi requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, pois somente no decorrer das investigações policiais realizadas, quando a filha da corré prestou depoimento indicando ter descoberto o envolvimento do réu no crime, foi possível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação ao ora recorrente, requisito indispensável à decretação da custódia e à propositura da ação penal, o que se verificou logo após a conclusão do Inquérito Policial. 6. Mostrou-se, ainda mais evidente a atual necessidade da segregação antecipada em razão da demonstração do risco à instrução do feito e à segurança das testemunhas do processo, observados no fim das investigações criminais, tendo em vista que uma das testemunhas, filho do ofendido, teria presenciado o recorrente conversar com a corré, manifestando estar disposto a "resolver o problema", após tomar conhecimento de que sua filha teria prestado depoimento a incriminando, dando a entender que poderia fazer algum mal à mesma, fato supostamente ocorrido pouco antes do fim das investigações criminais. 7. A análise das questões relativas à apontada inocência do agravante, bem como ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, e ainda relativas ao resultado da prova pericial, demandam exame fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.