STJ — 2259041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1151bf6b66308804c23b3eb48091fa5feaa51a22151da3db6ec534b4063b9dc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838690
Número de registro na fonte
202203802867
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVA LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. Estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, sendo primária a recorrente e não havendo elemento concreto a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
  3. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVA LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, sendo primária a recorrente e não havendo elemento concreto a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 3. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.