Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DOHABEAS
CORPUS 739.866/RJ ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A insurgência trazida no recurso especial, referente à suscitada
nulidade por ilicitude da prova emprestada com quebra da cadeia de
custódia, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do 739.866/RJ, impetrado em favor de ora agravante,
julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em
4/10/2022.
- Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não
conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,
concluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal,
motivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido
que não se verifica a possibilidade de reconhecimento da nulidade
por ilicitude de provas nos moldes aventados pela defesa.
- Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 739.866/RJ, no
sentido de que a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo
advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário
do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não
se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato
probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a
evidenciar a ausência de prejuízo à defesa, não é possível, em sede
de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se
desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DOHABEAS
CORPUS 739.866/RJ ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A insurgência trazida no recurso especial, referente à suscitada
nulidade por ilicitude da prova emprestada com quebra da cadeia de
custódia, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do 739.866/RJ, impetrado em favor de ora agravante,
julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em
4/10/2022.
2. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não
conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,
concluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal,
motivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido
que não se verifica a possibilidade de reconhecimento da nulidade
por ilicitude de provas nos moldes aventados pela defesa.
3. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 739.866/RJ, no
sentido de que a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo
advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário
do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não
se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato
probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a
evidenciar a ausência de prejuízo à defesa, não é possível, em sede
de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se
desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL - MESMA QUESTÃO EM DEBATE -
PREJUDICIALIDADE MÚTUA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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