STJ — 763237
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO STF. COMPETÊNCIA DO
STJ EXAURIDA. NULIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus, distribuído em 12/8/2022, reitera o pedido
formulado e apreciado no HC 611.491/SP, de minha relatoria, quanto à
incidência da minorante do tráfico de drogas em favor do paciente, o
que foi indeferido nesta sede, de modo que, ante o prévio exame do
tema, incide óbice ao seu conhecimento.
2. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n.
198.527/SP, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu, para o caso, a
incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
determinando ao Tribunal de origem fosse aplicado o benefício.
Portanto, se houve descumprimento da decisão da Corte Suprema pelo
Tribunal estadual ou mero inconformismo dos impetrantes com a fração
aplicada, apenas o STF poderá sanar o alegado vício ou irresignação,
uma vez que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao
tema, já foi prestada e está esgotada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se
no sentido de que o pedido intempestivo para realização de
sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização
da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não
se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.