STJ — 763237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee5327ffc3658c614beaba7b84217090f3edd7448aeaa553614ac419de6aac64

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO STF. COMPETÊNCIA DO STJ EXAURIDA. NULIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, distribuído em 12/8/2022, reitera o pedido formulado e apreciado no HC 611.491/SP, de minha relatoria, quanto à incidência da minorante do tráfico de drogas em favor do paciente, o que foi indeferido nesta sede, de modo que, ante o prévio exame do tema, incide óbice ao seu conhecimento. 2. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n. 198.527/SP, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu, para o caso, a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, determinando ao Tribunal de origem fosse aplicado o benefício. Portanto, se houve descumprimento da decisão da Corte Suprema pelo Tribunal estadual ou mero inconformismo dos impetrantes com a fração aplicada, apenas o STF poderá sanar o alegado vício ou irresignação, uma vez que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, já foi prestada e está esgotada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.