Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando
preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
- Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria
previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor."
- Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada."
- Na hipótese, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito
objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do
requisito subjetivo, em face do cometimento de falta disciplinar de
natureza grave, pois, durante as diversas oportunidades em que lhe
foram concedidos benefícios como prisão domiciliar, saídas
temporárias e, até mesmo, progressão de regime, houve o cometimento
de novo crime, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na
exigência de realização de exame criminológico, para fins de
concessão da progressão de regime.
- De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de
Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a
análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica
limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar
o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando
preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria
previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor."
3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada."
4. Na hipótese, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito
objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do
requisito subjetivo, em face do cometimento de falta disciplinar de
natureza grave, pois, durante as diversas oportunidades em que lhe
foram concedidos benefícios como prisão domiciliar, saídas
temporárias e, até mesmo, progressão de regime, houve o cometimento
de novo crime, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na
exigência de realização de exame criminológico, para fins de
concessão da progressão de regime.
5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de
Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a
análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica
limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar
o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.