STJ — 782853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8a00f4042619db34b320cabad1d6be25ebede788132edc9f44bae154cc5394

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. MANIFESTO EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT, AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame do pleito de redução da pena pecuniária estabelecida ao réu demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade no quantum fixado pelas instâncias ordinárias, sendo descabido falar em concessão da ordem de ofício. 2. Nos termos do consignado na sentença, considerando que o acusado já havia efetuado o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi determinado que esse valor fosse deduzido do valor da multa estabelecida. Ainda, tendo o réu pago a fiança, não se vislumbra, de forma evidente, a sua hipossuficiência econômica. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.