STJ — 782853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8a00f4042619db34b320cabad1d6be25ebede788132edc9f44bae154cc5394
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA.
MANIFESTO EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT, AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame do pleito de redução da pena pecuniária estabelecida ao
réu demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna
com a via do writ. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade
no quantum fixado pelas instâncias ordinárias, sendo descabido falar
em concessão da ordem de ofício.
2. Nos termos do consignado na sentença, considerando que o acusado
já havia efetuado o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), foi determinado que esse valor fosse deduzido do
valor da multa estabelecida. Ainda, tendo o réu pago a fiança, não
se vislumbra, de forma evidente, a sua hipossuficiência econômica.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.