Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES MAIS ANTIGAS QUE
O PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. PERPETUIDADE. REGRA DA
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se
verifica na reincidência (CP, art. 64, I), uma vez que o legislador
não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
- Nesse contexto, ante à presença de duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade de drogas),
entendo como proporcional o aumento de 1/3 promovido pelas
instâncias ordinárias (1/6 para cada uma), não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para
recrudescer a reprimenda do agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES MAIS ANTIGAS QUE
O PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. PERPETUIDADE. REGRA DA
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se
verifica na reincidência (CP, art. 64, I), uma vez que o legislador
não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
3. Nesse contexto, ante à presença de duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade de drogas),
entendo como proporcional o aumento de 1/3 promovido pelas
instâncias ordinárias (1/6 para cada uma), não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para
recrudescer a reprimenda do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.