STJ — 177706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d75ca780ed3cb6edcb00de7a1ec61b5a2ecb0924b451dcaf8cbb5a5e38385a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE LIDERAN ÇA. APRENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta das criminosas. A custódia do acusado teve origem na prisão em flagrante do corréu S. R. M. na posse de grande quantidade de drogas - 7,075kg de maconha, 6,317kg de cocaína e 2, 040kg de crack. As investigações confirmaram que os entorpecentes pertenciam ao agravante, uma das lideranças da associação criminosa, cujos integrante praticam de forma intensa o tráfico de drogas e outro s crimes no município de São Leopoldo. Ainda, embora a prisão tenha sido decretada em 7/10/2022, o mandado foi cumprido apenas em 4/11/2022. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE LIDERAN ÇA. APRENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta das criminosas. A custódia do acusado teve origem na prisão em flagrante do corréu S. R. M. na posse de grande quantidade de drogas - 7,075kg de maconha, 6,317kg de cocaína e 2, 040kg de crack. As investigações confirmaram que os entorpecentes pertenciam ao agravante, uma das lideranças da associação criminosa, cujos integrante praticam de forma intensa o tráfico de drogas e outro s crimes no município de São Leopoldo. Ainda, embora a prisão tenha sido decretada em 7/10/2022, o mandado foi cumprido apenas em 4/11/2022. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.