STJ — 1945171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d285abee0a45d65b1a98541ef1f5bfef69dc84d11690728982e2176cc991e8d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM. PROCESSOS FÍSICOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil).
  2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, de acordo com as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020. Eventual suspensão dos prazos no tribunal local fora desse período deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM. PROCESSOS FÍSICOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, de acordo com as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020. Eventual suspensão dos prazos no tribunal local fora desse período deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COVID-19 - PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - PERÍODO DE 19/3/2020 A 14/6/2020 - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2017287>>-MG, <<AgInt no REsp 1948319>>-MT, <<AgInt no AREsp 1766128>>-MA (COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO RECORRENTE - DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR) STJ - <<AgRg no AREsp 1939545>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.