STJ — 797681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-23Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd26dc718ce041b6342998c19e9d5354a99cb0f429460a14e0f11056ddfb21d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838736
Número de registro na fonte
202300140761
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cd26dc718ce041b6342998c19e9d5354a99cb0f429460a14e0f11056ddfb21d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante com 85,2g de maconha e 93,6g de cocaína, bem como uma balança de precisão, elevado valor de dinheiro em espécie - R$ 1.150,00 -, além de arma de fogo - espingarda Taurus calibre .38 - e 14 munições. A apreensão de petrechos típicos e elevada quantia em espécie, juntamente com as drogas, constitui indicativo de prática reiterada do delito. Além disso, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta.
  4. Além disso, sua prisão foi realizada em decorrência de investigação instaurada a partir de notícias reiteradas de que o agravante estaria praticando o tráfico de maconha e cocaína, e que poderia ter arma, indícios confirmados no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em reforço a tais elementos indicativos de sua dedicação às práticas criminosas, soma-se o fato de que ele ostenta condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
  5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante com 85,2g de maconha e 93,6g de cocaína, bem como uma balança de precisão, elevado valor de dinheiro em espécie - R$ 1.150,00 -, além de arma de fogo - espingarda Taurus calibre .38 - e 14 munições. A apreensão de petrechos típicos e elevada quantia em espécie, juntamente com as drogas, constitui indicativo de prática reiterada do delito. Além disso, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta. 4. Além disso, sua prisão foi realizada em decorrência de investigação instaurada a partir de notícias reiteradas de que o agravante estaria praticando o tráfico de maconha e cocaína, e que poderia ter arma, indícios confirmados no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em reforço a tais elementos indicativos de sua dedicação às práticas criminosas, soma-se o fato de que ele ostenta condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. 5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.