Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante com 85,2g de
maconha e 93,6g de cocaína, bem como uma balança de precisão,
elevado valor de dinheiro em espécie - R$ 1.150,00 -, além de arma
de fogo - espingarda Taurus calibre .38 - e 14 munições. A apreensão
de petrechos típicos e elevada quantia em espécie, juntamente com
as drogas, constitui indicativo de prática reiterada do delito. Além
disso, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa
de forma relevante a gravidade da conduta.
- Além disso, sua prisão foi realizada em decorrência de
investigação instaurada a partir de notícias reiteradas de que o
agravante estaria praticando o tráfico de maconha e cocaína, e que
poderia ter arma, indícios confirmados no cumprimento do mandado de
busca e apreensão. Em reforço a tais elementos indicativos de sua
dedicação às práticas criminosas, soma-se o fato de que ele ostenta
condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado e corrupção de
menores.
- Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante com 85,2g de
maconha e 93,6g de cocaína, bem como uma balança de precisão,
elevado valor de dinheiro em espécie - R$ 1.150,00 -, além de arma
de fogo - espingarda Taurus calibre .38 - e 14 munições. A apreensão
de petrechos típicos e elevada quantia em espécie, juntamente com
as drogas, constitui indicativo de prática reiterada do delito. Além
disso, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa
de forma relevante a gravidade da conduta.
4. Além disso, sua prisão foi realizada em decorrência de
investigação instaurada a partir de notícias reiteradas de que o
agravante estaria praticando o tráfico de maconha e cocaína, e que
poderia ter arma, indícios confirmados no cumprimento do mandado de
busca e apreensão. Em reforço a tais elementos indicativos de sua
dedicação às práticas criminosas, soma-se o fato de que ele ostenta
condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado e corrupção de
menores.
5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.