STJ — 2271617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c9143810a82985c24f97e174751f1cbec06aad67b162700aa0c26f205c2e01
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
- A parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 9/2/2023, razão pela qual o prazo para a interposição de agravo regimental teve início em 10/2/2023 e término em 14/2/2023. Entretanto, a Defesa interpôs o presente recurso somente em 23/2/2023, sendo, portanto, intempestivo.
- A existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
- No que se refere ao agravamento da pena decorrente do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, esta Corte já se manifestou no sentido de que sua incidência requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não se vislumbra na hipótese sob análise.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do agravante tão somente com base em meras presunções, na medida em que, embora tenha feito menção de forma genérica às circunstâncias do delito, destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no caso, 213,68 g de maconha, 6,76 g de "Skank", 22,94 g de cocaína e 20,91 g de "crack").
- Vale anotar o entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, é de rigor o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima.
- Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício, a fim de excluir a agravante do estado de calamidade pública e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo de 2/3, restabelecendo a dosimetria penal realizada pelo Juízo de 1º grau na sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu
neste caso.
2. A parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 9/2/2023,
razão pela qual o prazo para a interposição de agravo regimental
teve início em 10/2/2023 e término em 14/2/2023. Entretanto, a
Defesa interpôs o presente recurso somente em 23/2/2023, sendo,
portanto, intempestivo.
3. A existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
4. No que se refere ao agravamento da pena decorrente do estado de
calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, esta Corte
já se manifestou no sentido de que sua incidência requer nexo entre
tal circunstância e a conduta do agente, o que não se vislumbra na
hipótese sob análise.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade
delitiva do agravante tão somente com base em meras presunções, na
medida em que, embora tenha feito menção de forma genérica às
circunstâncias do delito, destacou apenas a quantidade de drogas
apreendidas (no caso, 213,68 g de maconha, 6,76 g de "Skank", 22,94
g de cocaína e 20,91 g de "crack").
7. Vale anotar o entendimento de que "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de
outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em
organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021).
8. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
do agravante em atividade criminosa, é de rigor o reconhecimento do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração
máxima.
9. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de
ofício, a fim de excluir a agravante do estado de calamidade pública
e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo de 2/3, restabelecendo a
dosimetria penal realizada pelo Juízo de 1º grau na sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.