STJ — 2067430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4de51a92bb5f31f6fbe7e3c378e517d91b22e61eaac2b2b9bc9e8cb8db5a78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado erro matéria no julgado. Com efeito, a Quinta Turma deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, portanto, devem ser acolhidos os aclaratórios.
- Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, verifica-se se tratar de furto de dois potes de suplemento alimentar - creatinina e cafeína -, avaliados em R$ 74,50, subtraídos de uma prateleira próxima à porta do estabelecimento, sendo um deles devolvido.
- Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta do agente.
- Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Constatado erro matéria no julgado. Com efeito, a Quinta Turma
deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em
recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da
insignificância, no caso concreto, portanto, devem ser acolhidos os
aclaratórios.
2. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou
portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e
reprovabilidade da conduta, verifica-se se tratar de furto de dois
potes de suplemento alimentar - creatinina e cafeína -, avaliados em
R$ 74,50, subtraídos de uma prateleira próxima à porta do
estabelecimento, sendo um deles devolvido.
3. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a
aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese
excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico
tutelado, a mínima ofensividade da conduta do agente.
4. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.