STJ — 2067430

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4de51a92bb5f31f6fbe7e3c378e517d91b22e61eaac2b2b9bc9e8cb8db5a78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado erro matéria no julgado. Com efeito, a Quinta Turma deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, portanto, devem ser acolhidos os aclaratórios.
  2. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, verifica-se se tratar de furto de dois potes de suplemento alimentar - creatinina e cafeína -, avaliados em R$ 74,50, subtraídos de uma prateleira próxima à porta do estabelecimento, sendo um deles devolvido.
  3. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta do agente.
  4. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Constatado erro matéria no julgado. Com efeito, a Quinta Turma deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, portanto, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, verifica-se se tratar de furto de dois potes de suplemento alimentar - creatinina e cafeína -, avaliados em R$ 74,50, subtraídos de uma prateleira próxima à porta do estabelecimento, sendo um deles devolvido. 3. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta do agente. 4. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.