Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE. TRÂNSITO EM
JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a
fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a
existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito
ambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se
mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável
à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto
impugnado. Portanto, a impetração não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a teratologia ou a manifesta ilegalidade do ato atacado,
uma vez que a Corte de origem bem fundamentou a exasperação da
pena-base em sete anos acima do mínimo legal, edificando-se sob os
seguintes fundamentos: i) apreensão de 204,90 Kg de maconha; ii)
culpabilidade, ante o modus operandi empregado na execução do crime,
eis que transportavam entorpecentes pelo interior do Estado do
Amazonas, prevalecendo-se da grandiosidade e da imensidão da Região
Amazônica, o que dificulta a fiscalização fluvial nos afluentes dos
rios; iii) maus antecedentes criminais; iv) prática do crime
enquanto cumpria a pena por outro delito; e v) circunstâncias do
crime, pois o delito ocorreu em zona rural, agravando a insegurança
dos povos ribeirinhos.
II - De mais a mais, a via do writ somente se mostra adequada para
a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante
ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no
sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
1º/8/2017).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Joel Ilan Paciornik, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.