STJ — 753450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3205638badbc595a6f61d35dafa2e8fc6d37963d6cf46438513a4728587c3b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO LADO DE FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve denúncia anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, os policiais militares sentiram forte cheiro característico da erva maconha e tocaram a campainha. O corréu Fernando autorizou a entrada dos agentes, que, encontraram no quarto dos fundos estufas para plantação e cultivo de maconha, com plantas de maconha, com peso líquido de 15.100g, além de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g. Ao total foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em vasos e alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas de vidro; tendo sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura artesanal de adubagem, ventilação, iluminação e irrigação das mudas de maconha, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima recebida, forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa, indicando, com precisão, o endereço, número do apartamento, nomes dos agentes e informou que os mesmos possuíam uma estufa para cultivo de maconha no local. Dessa forma, somente após referida denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço indicado e, após sentirem o forte odor específico de maconha e mediante autorização do corréu, é que os policiais militares agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.
  2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO LADO DE FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve denúncia anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, os policiais militares sentiram forte cheiro característico da erva maconha e tocaram a campainha. O corréu Fernando autorizou a entrada dos agentes, que, encontraram no quarto dos fundos estufas para plantação e cultivo de maconha, com plantas de maconha, com peso líquido de 15.100g, além de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g. Ao total foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em vasos e alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas de vidro; tendo sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura artesanal de adubagem, ventilação, iluminação e irrigação das mudas de maconha, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima recebida, forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa, indicando, com precisão, o endereço, número do apartamento, nomes dos agentes e informou que os mesmos possuíam uma estufa para cultivo de maconha no local. Dessa forma, somente após referida denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço indicado e, após sentirem o forte odor específico de maconha e mediante autorização do corréu, é que os policiais militares agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.