Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
MONITORAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. "DISQUE-DROGAS". OFERECIMENTO
DE SUBORNO AOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que,
munidos de informações de que no local estava sendo praticado o
crime de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até a
residência e durante o monitoramento da área observaram "intenso
fluxo de pessoas entrando e saindo de um apartamento, que possuía
características semelhantes às descritas na informação recebida"
além de que "os mesmos elementos entravam e saiam com frequência do
imóvel, utilizando-se para tanto de motocicletas e veículos
contratados por aplicativo, um desses de modelo Ônix, de cor branca,
o que reforçou as suspeitas da guarnição quanto a realização de
tráfico no local através do 'disque drogas'" . Tais circunstâncias
corroboraram a suspeita dos policiais, que então bateram à porta do
imóvel, sendo recebidos por um dos seus ocupantes, o qual, pensando
tratar-se de um cliente autorizou a entrada, ocasião que os agentes
estatais visualizaram as drogas e uma balança de precisão.
- Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância indicadas pelas diligências e monitoramento da ação dos
suspeitos, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade
da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por
ausência de mandado judicial.
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias demonstraram a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas
pela variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 855g de
maconha e 10,40g de haxixe - em local que funcionava como ponto de
distribuição e venda dos tóxicos mediante "disque drogas",
circunstâncias que, somadas à localização de balanças de precisão e
materiais utilizados para embalar entorpecentes, bem como ao fato de
os agentes terem oferecido suborno aos policiais para que não
efetuassem a prisão, revela risco ao meio social, recomendando a
manutenção da custódia.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
MONITORAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. "DISQUE-DROGAS". OFERECIMENTO
DE SUBORNO AOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que,
munidos de informações de que no local estava sendo praticado o
crime de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até a
residência e durante o monitoramento da área observaram "intenso
fluxo de pessoas entrando e saindo de um apartamento, que possuía
características semelhantes às descritas na informação recebida"
além de que "os mesmos elementos entravam e saiam com frequência do
imóvel, utilizando-se para tanto de motocicletas e veículos
contratados por aplicativo, um desses de modelo Ônix, de cor branca,
o que reforçou as suspeitas da guarnição quanto a realização de
tráfico no local através do 'disque drogas'" . Tais circunstâncias
corroboraram a suspeita dos policiais, que então bateram à porta do
imóvel, sendo recebidos por um dos seus ocupantes, o qual, pensando
tratar-se de um cliente autorizou a entrada, ocasião que os agentes
estatais visualizaram as drogas e uma balança de precisão.
3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância indicadas pelas diligências e monitoramento da ação dos
suspeitos, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade
da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por
ausência de mandado judicial.
4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias demonstraram a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas
pela variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 855g de
maconha e 10,40g de haxixe - em local que funcionava como ponto de
distribuição e venda dos tóxicos mediante "disque drogas",
circunstâncias que, somadas à localização de balanças de precisão e
materiais utilizados para embalar entorpecentes, bem como ao fato de
os agentes terem oferecido suborno aos policiais para que não
efetuassem a prisão, revela risco ao meio social, recomendando a
manutenção da custódia.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 763061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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