STJ — 794371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2860d03c8634a78e345a705a0479f1915b2679d90600c1cc1bd77a7cf643f07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância ordinária afirmou a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Destacou-se que a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, o dinheiro encontrado e a forma como realizada a abordagem policial, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, somados ao relato de testemunha que confirmou o envolvimento do abordados com a comercialização de drogas, demonstraram a ocorrência do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
  2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância ordinária afirmou a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Destacou-se que a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, o dinheiro encontrado e a forma como realizada a abordagem policial, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, somados ao relato de testemunha que confirmou o envolvimento do abordados com a comercialização de drogas, demonstraram a ocorrência do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.