Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
PARA A PRÁTICA DE ROUBOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A constrição cautelar do réu está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do
agente -, bem como na necessidade de se interromper as atividades da
associação criminosa, extraindo-se do decreto prisional que o réu,
ora agravante, "seria o líder dessa associação criminosa que se
voltou para práticas de roubos a zona rural na região", não havendo
falar-se em constrangimento ilegal.
- "O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que
'[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)'" (AgRg
no RHC n. 170.203/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
PARA A PRÁTICA DE ROUBOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A constrição cautelar do réu está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do
agente -, bem como na necessidade de se interromper as atividades da
associação criminosa, extraindo-se do decreto prisional que o réu,
ora agravante, "seria o líder dessa associação criminosa que se
voltou para práticas de roubos a zona rural na região", não havendo
falar-se em constrangimento ilegal.
2. "O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que
'[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)'" (AgRg
no RHC n. 170.203/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 701297>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE
INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 170203>>-DF
STF - [[HC 95024]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.