STJ — 755215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8076be71ac49737c2928ff0a720e50908e6f217f38473564592fa6495c1b7476
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga.
- Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO
ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da
União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento
subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado
pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que
se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em
momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no
acórdão a vontade de empreender fuga.
2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a
caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade
livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a
análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO O- COMPROVAÇÃO
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 694937>>-SC
(HABEAS CORPUS - CARACTERIZAÇÃO DE DANO QUALIFICADO - REVISÃO -
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 471209>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.