Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. I. Na hipótese, a decisão de pronúncia foi feita com acurado cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, demonstrar a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria criminosa, sem se afastar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se verifica na decisão de pronúncia eloquência acusatória capaz de nulificar o decisum, tendo o juízo admitido a "existência de duas versões que encontram amparo suficiente no substrato…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO.
I. Na hipótese, a decisão de pronúncia foi feita com acurado
cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e,
ao mesmo tempo, demonstrar a existência da materialidade e os
indícios suficientes da autoria criminosa, sem se afastar da
necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93,
IX, da Constituição Federal. Não se verifica na decisão de pronúncia
eloquência acusatória capaz de nulificar o decisum, tendo o juízo
admitido a "existência de duas versões que encontram amparo
suficiente no substrato probatório", não emitindo juízo de certeza
quanto a autoria.
II. "O trecho extraído pela parte para comprovar a ocorrência de
excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou
seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a
instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a
fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (HC n.
535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
III. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 634512>>-SC,
<<REsp 1946752>>-PR
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - CONTEXTUALIZAÇÃO)
STJ - <<HC 535798>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.