Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU DE COMÉRCIO ILÍCITO DE ARMAS NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO
DOMICÍLIO PELO CORRÉU. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
- Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem os crimes de tráfico
de drogas e comércio ilícito de armas dentro da residência, não
sendo suficiente, por si só, a denúncia de que o local era utilizado
para o cometimento de tais crimes, tampouco a verificação de atitude
suspeita dos pacientes ou mesmo a fuga no momento da abordagem.
- Como já decidido por esta Corte, "é inverossímil a suposta
confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento
de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para
ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da
residência), ante a negativa expressa em juízo e a ausência de
comprovação do consentimento do(s) morador(es), como ocorreu no
presente caso" (AgRg no HC n. 742.270/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve
ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas e dos
armamentos desde a busca domiciliar na residência do corréu, pois é
nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo
causal entre a ilícita busca domiciliar naquele endereço e o
posterior ingresso no domicílio do agravado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU DE COMÉRCIO ILÍCITO DE ARMAS NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO
DOMICÍLIO PELO CORRÉU. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem os crimes de tráfico
de drogas e comércio ilícito de armas dentro da residência, não
sendo suficiente, por si só, a denúncia de que o local era utilizado
para o cometimento de tais crimes, tampouco a verificação de atitude
suspeita dos pacientes ou mesmo a fuga no momento da abordagem.
4. Como já decidido por esta Corte, "é inverossímil a suposta
confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento
de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para
ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da
residência), ante a negativa expressa em juízo e a ausência de
comprovação do consentimento do(s) morador(es), como ocorreu no
presente caso" (AgRg no HC n. 742.270/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve
ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas e dos
armamentos desde a busca domiciliar na residência do corréu, pois é
nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo
causal entre a ilícita busca domiciliar naquele endereço e o
posterior ingresso no domicílio do agravado.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONFISSÃO INFORMAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<AgRg no HC 742270>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.