Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser
aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação
da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime
menos gravoso que o fechado. Precedentes.
- Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada
na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte,
aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão,
ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como na reiteração
delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade
provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a
aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no
decreto prisional".
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser
aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação
da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime
menos gravoso que o fechado. Precedentes.
2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada
na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte,
aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão,
ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como na reiteração
delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade
provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a
aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no
decreto prisional".
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - DESPROPORCIONALIDADE - ANÁLISE)
STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ,
<<HC 360342>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FUNDAMENTO IDÔNEO)
STJ - <<HC 350435>>-SP,
<<RHC 60394>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS
ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO)
STJ - <<HC 325754>>-RS,
<<HC 313977>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
76bf0ea96c86d41cb18c55c0c4e8c9b8c4e0342e8355335feb57911b5a1566f4. SHA-256 do comentário:c9efa8bcc4a106de8b8ea4ad022bbe1cf65f7c9b81ae669d013588ac0e752103.