Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois respectiva ação constitucional tem por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir
materialidade e autoria delitivas quando controversas.
- Custódia cautelar que apresenta fundamentação idônea, com esteio
na participação dos réus, ora agravantes, em complexa organização
criminosa denominada "Os manos", voltada à prática dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do porte de
armas de fogo, denotando-se, assim, as suas concretas
periculosidades. Precedentes.
- Considerando que os agravantes não apresentaram nenhum elemento
capaz de alterar a conclusão do julgado, cabe manter o
posicionamento firmado na decisão agravada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois respectiva ação constitucional tem por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir
materialidade e autoria delitivas quando controversas.
2. Custódia cautelar que apresenta fundamentação idônea, com esteio
na participação dos réus, ora agravantes, em complexa organização
criminosa denominada "Os manos", voltada à prática dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do porte de
armas de fogo, denotando-se, assim, as suas concretas
periculosidades. Precedentes.
3. Considerando que os agravantes não apresentaram nenhum elemento
capaz de alterar a conclusão do julgado, cabe manter o
posicionamento firmado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 172444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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