Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO
DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- Além disso, após a impetração do writ, a Defesa opôs embargos de
declaração contra o acórdão impugnado, e, como se sabe, "[n]ão cabe
a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda,
em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de
declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza
integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
05/04/2019).
- Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus
(possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão
impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões
de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de
instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a
alegação.
- Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe
seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO
DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
2. Além disso, após a impetração do writ, a Defesa opôs embargos de
declaração contra o acórdão impugnado, e, como se sabe, "[n]ão cabe
a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda,
em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de
declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza
integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
05/04/2019).
3. Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus
(possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão
impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões
de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de
instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a
alegação.
4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe
seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO)
STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM - NATUREZA
INTEGRATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP,
<<AgRg no HC 688447>>-SP,
<<AgRg no HC 674431>>-SP
(MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 713821>>-RO,
<<AgRg no HC 643018>>-ES,
<<AgRg no HC 721270>>-MS,
<<AgRg no HC 680616>>-ES,
<<AgRg no RHC 163808>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.